"DA
ILEGALIDADE E INCOSTITUCIONALIDADE DO FUNRURAL
O FUNRURAL encontra sua
base legal no art.25 incisos I e II, da
Lei 8.212/91. Todavia, tal tributo sofreu alterações em sua redação original;
mais precisamente pelas Leis 8.540/92, 9.528/97 e 10.256/2001. (...)
(...) Em recente julgado (Recurso Extraordinário 363.852/MG ), o STF declarou ilegal e inconstitucional a
cobrança do tributo em questão. Diga se de passagem que os fundamentos
utilizados para declarar a inconstitucionalidade do tributo foram; a
bitributação, eis que o tributo possui a mesma incidência da COFINS e pela não
observância de edição de lei complementar para instituir esta espécie de
contribuição, ofendendo de forma clara nossa legislação vigente. (...).
(...) Depreende-se, portanto, que o produtor rural
pessoa física/empregador tem o direto de
pleitear a restituição do indébito, através de acao judicial própria, buscando
a restituição dos valores pagos a titulo de funrural.
Todavia, os produtores
interessados em buscar a restituição do que recolheram indevidamente devem se
apressar, sob pena de terem mais a frente o seu direito fulminado pela
prescrição."
Dr. Juliano Rois da Costa. OAB/PR 46.608 email:
julianoroisdacosta@hotmail.com fone (46) 9913 5276
Um comentário:
Querido Lorenzo, passando para deixar um super abraço fraterno e desejar que sua semana seja bem harmoniosa e claro com muita saúde.
Nicinha
Postar um comentário